Opinião

Carta de Joinville

Esta carta é resultado do VII Seminário do Sistema Prisional, Segurança Pública e Cidadania, com contribuições de toda a assembleia e aprovada por unanimidade.

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Os Conselhos da Comunidade de Santa Catarina, órgãos da execução penal instituídos pela Lei nº 7.210/84, reunidos no VII Seminário do Sistema Prisional, Segurança Pública e Cidadania, com o tema “A Condição da Mulher no Cárcere e na Execução Penal”, realizado no município de Joinville, nos dias 18 e 19 de agosto, vêm a público manifestar seu REPÚDIO em relação às condições de encarceramento das mulheres no estado de Santa Catarina.

Embora se reconheçam as condições de vulnerabilidade as quais todas as pessoas sujeitas ao encarceramento possam estar expostas, a atenção a situação das mulheres se justifica pelas suas especificidades e, especialmente, dentro de um contexto social mais amplo de discriminação contra as mulheres. É justamente por isso que, no âmbito internacional, existem normativas destinadas especialmente às mulheres privadas de liberdade, como as Regras de Bangkok. Em uma sociedade patriarcal e machista, a opressão contra as mulheres está presente tanto nos espaços privados quanto públicos, e se refletem em práticas institucionalizadas que reproduzem estereótipos e opressão.

As violações de direitos perpetradas pelo Estado contra as pessoas privadas de liberdade têm sido reiteradamente denunciadas e, quando se trata das mulheres, direitos específicos são violados, como os sexuais e reprodutivos. Os estabelecimentos prisionais, pensados por homens e para homens, têm violado a dignidade das mulheres com revistas vexatórias, partos realizados com mulheres algemadas, ausência de pré-natal e berçários, falta de fornecimento de métodos contraceptivos, travestis e transexuais em alas masculinas. Essas situações ilustram a inadequação dos estabelecimentos prisionais para que os direitos das mulheres possam ser respeitados, tornando-as novamente vulneráveis.

O perfil das mulheres encarceradas no Brasil é marcado pela vulnerabilidade e exclusão social: são jovens, de baixa renda e escolaridade, vítimas de violência doméstica e familiar, mães, usuárias de drogas, majoritariamente negras. A condição das mulheres no cárcere é reflexo da sua condição na sociedade, de modo que a análise sobre o fenômeno do encarceramento revela fatores de gênero, raça/etnia e classe fundamentais para que se compreendam os motivos que levam às mulheres a cometerem crimes e serem privadas de sua liberdade. Por isso:

REPUDIAMOS o descumprimento da Constituição Federal, que veda o tratamento desumano, cruel e degradante, do Código Penal e do Código de Processo Penal, que dispõem sobre o tratamento específico para as mulheres privadas de liberdade, bem como a normativa internacional, por meio das Regras de Bangkok, que reconhecem as especificidades das mulheres sujeitas ao sistema prisional;

REPUDIAMOS a ausência de políticas públicas que abordem adequadamente as vulnerabilidades decorrentes das especificidades das mulheres, decorrentes da negligência estatal, aumentando as desigualdades de gênero e violando direitos para além de limitar a liberdade;

REPUDIAMOS a ausência de políticas públicas especialmente destinadas às mulheres e que sejam voltadas à sua ressocialização, pois quando egressas do sistema prisional não são reinseridas no mercado de trabalho formal;

REPUDIAMOS a política criminal adotada que decorre de um posicionamento estatal que prioriza o encarceramento ao invés de alternativas penais diversas da prisão, inclusive previstas na legislação vigente, ignorando o contexto social e familiar das mulheres, que são muitas vezes chefes de família e responsáveis pelo sustento de todos, vulnerabilizando não só as mulheres, mas toda a família;

REPUDIAMOS a prática da tortura institucionalizada nos estabelecimentos prisionais e o encarceramento das mulheres em presídios mistos, que se mostram inadequados para as especificidades das mulheres;

Por fim, REIVINDICAMOS o fim dos estabelecimentos mistos, a formação das agentes penitenciárias em perspectiva de gênero, além do devido cumprimento da normativa nacional e internacional, a criação e implementação de políticas públicas que reconheçam as especificidades das mulheres privadas de liberdade, e o efetivo comprometimento do Estado e da sociedade com o respeito aos direitos das mulheres.

Joinville, 19 de agosto de 2016.

Créditos da foto: Herison Schorr

Carta Aberta

Centro dos Direitos Humanos Maria da Graça Braz em apoio à luta contra o encarceramento em massa em Joinville e no Brasil

É função do Estado garantir as condições para a manutenção da dignidade humana! Para tanto, os direitos fundamentais, como saúde, educação, moradia, trabalho e vida plena, enfim, os direitos humanos, devem ser preservados, reafirmados e promovidos.
Instituições que lutam por uma sociedade mais justa, igualitária e ética se desenvolvem justamente como resposta à violação destes direitos, em geral, são movimentos sociais, organizações não governamentais, coletivos de “minorias” excluídas e cotidianamente massacradas pela invisibilidade decorrente da falta de políticas públicas, ou, pela criminalização promovida por uma cultura de valores invertidos.

Porém, as vezes essa luta encontra um outro ponto de apoio. Em momentos raros, uma única pessoa consegue se destacar promovendo um salto qualitativo que se contrapõe ao quadro instalado de violações de direitos. Nestes momentos, toda a construção da cultura e da política excludentes é confrontada por uma pessoa que, armada com a razão, a justiça e o bom senso, desmonta sistematicamente nossos preconceitos e nosso individualismo. Hoje, essa pessoa é o Dr. João Marcos Buch, que de Joinville para todo o Brasil, no exercício de sua profissão como juiz de direito tem travado uma verdadeira batalha denunciando a imoralidade das práticas prisionais em nosso país. Suas condutas, destoam da média e elevam ao mais alto grau da ética e do respeito aos direitos humanos o oficio do magistrado. Temos testemunhado suas constantes incursões ao sistema prisional para lá tratar da realidade da “cadeia” com trabalhadores e com as pessoas que cumprem suas penas; também tivemos o privilégio de contribuir com projetos como o fomento da leitura no cárcere e mais recentemente, da produção literária naquele lugar que muitas vezes ouvimos ser chamado de “escola do crime”.

Contudo, não apenas nestes grandes atos sua prática se destaca, mas talvez seja na postura cotidiana de verdadeiro humanista que encontramos o maior impacto da atuação do Dr. João Marcos. Suas decisões, constantemente tem se tornado referência para outros operadores do direito e foi neste contexto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu nos argumentos dele a necessidade de promover uma grande revisão de nossas práticas no cárcere. A pena privativa de liberdade é aquela que retira do ser humano seu direito de ir e vir, em suma de ser livre. Ela é uma invenção da nossa sociedade moderna que visava “reabilitar ou ressocializar” a pessoa que cometeu algum delito. Seu uso, deveria se aplicar aos crimes mais graves e sua finalidade só pode ser vislumbrada em um contexto onde a segregação não seja um fim em si.

Todavia, na prática estamos vivendo no Brasil o que chamamos de ‘política do encarceramento em massa’ a partir da qual todas as pessoas que cometeram delitos, dos graves aos de menor potencial ofensivo, são igualmente isoladas em presídios e penitenciárias que pouco diferem de masmorras da Idade Média. A lei brasileira, ainda que antiga, prevê uma série de dispositivos para evitar tornar a prisão um local de vingança e abandono, prevendo seu uso como espaço estrategicamente educativo. Um destes dispositivos é a chamada progressão de regime, onde o Estado deve garantir aos apenados, um regime mais brando na medida em que ele cumpre seu tempo preso e apresenta bom comportamento. A primeira alternativa ao regime fechado, portanto, é o semiaberto.

Neste novo regime, devem ser garantidas oportunidades de trabalho, de educação e constantes contatos com a família para a restituição de vínculos sociais saudáveis. É nesta outra etapa da pena que a pessoa presa pode até mesmo estudar em uma faculdade ou curso técnico fora do espaço prisional e assim construir novas oportunidades para desenvolver sua vida. Na lei, no papel, assim está posto. Porém, recentemente o STF, com a adoção da Súmula  Vinculante n. 56, acabou por reforçar as decisões justas e corretas do Dr. João Marcos nas quais ele concede prisão domiciliar para pessoas que têm o direito de cumprir pena em regime semiaberto, mas que permanecem indefinidamente no regime fechado.

Em nosso entendimento, mais do que atuar individualmente para evitar a violação de direitos promovida pelo Estado, a interpretação da lei nestes termos é também um ato político que nos impõe uma reflexão ética contra a prática do encarceramento em massa. Infelizmente, nem toda a sociedade está pronta para esta reflexão. O exemplo disso é a lamentável postura do Ministério Público de Santa Catarina que, talvez por desconhecimento da realidade prisional ou por conservadorismo, não consegue ver na omissão do Estado perante o respeito e a garantia dos direitos humanos da pessoa presa, uma violação tão grave do que aquela que em geral motiva a prisão.

Nós, do Centro dos Direitos Humanos Maria da Graça Braz, ou simplesmente CDH de Joinville, como entidade que há mais de três décadas denuncia a violação da dignidade da pessoa humana nas práticas do Estado, deixamos nesta manifestação pública registrado nosso apoio ao Dr. João Marcos Buch e aos vários outros defensores de direitos que espalhados pelo Brasil tomarão como exemplo e referência sua atuação.

A mudança de uma cultura excludente é gradativa, mas em um dado momento a soma de pequenas práticas promove saltos qualitativos que nos elevam a outros patamares. Nós acreditamos que o reconhecimento do STF é o sinal de que um destes saltos está para acontecer. E não podemos deixar que o conservadorismo e o preconceito nos impeçam de evoluir.

Colegiado do Centro dos Direitos Humanos Maria da Graça Braz

Joinville – SC, 14/07/2016.

Nota de Repúdio

Nota pública dos professores do Curso de Jornalismo do Bom Jesus/IELUSC sobre o Projeto de Lei Ordinária n. 221/2014, proposto pela Vereadora Pastora Léia.

A coordenação dos Curso de Jornalismo do Bom Jesus/IELUSC e os professores abaixo assinados vêm, através desta nota, expressar seu repúdio ao projeto de lei que tramita na Câmara de Vereadores de Joinville e que pretende instituir no sistema municipal de ensino o “Programa Escola sem Partidos”. Estamos, deste modo, juntando-nos aos demais segmentos da sociedade civil organizada, incluindo entidades estudantis, movimentos sociais e grupos de intelectuais, docentes e pesquisadores que enxergam nesse projeto uma afronta às liberdades constitucionais e ao projeto de educação previsto nos Parâmetros Curriculares Nacionais. Sabemos que o referido Projeto de Lei está situado dentro de um movimento de dimensões mais amplas que vem apresentando a mesma proposta em outros municípios e estados do país, com o objetivo de coibir a abordagem de temas e conteúdos que fomentem a problematização do senso comum e, consequentemente, a reflexão e a ação crítica sobre crenças e morais historicamente dominantes. Trata-se, portanto, de um movimento ideologicamente posicionado que, ao contrário da “neutralidade” defendida, tem pretensões políticas evidentes.  O Art. 2º do referido Projeto de Lei Ordinária determina: É vedada a prática de doutrinação política e ideológica em sala de aula, bem como a veiculação, em disciplina obrigatória, de conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais ou responsáveis. Em primeiro lugar, temos clareza que a noção de “doutrinação” pressupõe uma concepção unilateral e autoritária da educação que coloca o estudante em condição passiva, desconsiderando sua capacidade de agência, de seleção e de crítica em relação aos conteúdos e temas abordados e discutidos em sala de aula. Tratar um estudante de qualquer faixa etária como sendo “a parte mais fraca na relação de aprendizado” significa desconsiderar o amplo e diverso escopo teórico e conceitual que, há mais de um século, tem nos alertado para a importância e a necessidade de se considerar o “educando” como um agente da sua própria aprendizagem que, nesta condição, deve participar do processo educacional mais do que ser mero “sujeito” de conteúdos e práticas predeterminadas. Em segundo lugar, a intenção de vetar “conteúdos que possam estar em conflito com as convicções religiosas ou morais dos estudantes ou de seus pais e responsáveis” aponta para práticas pedagógicas autoritárias e preconceituosas, que parecem estar mais dispostas à reprodução de ideologias e crenças hegemônicas, excluindo dos currículos escolares e dos planos de ensino temas e questões relativas às crenças, conhecimentos e formas de expressão de grupos minoritários. Um programa educacional que está verdadeiramente comprometido com o “pluralismo de ideias”, com a “liberdade de crença” e com a “liberdade de consciência”, não pode, em hipótese alguma, vetar qualquer tipo de conteúdo. Entendemos, nesse sentido, que os Parêmetros Curriculares Nacionais (PCN) propostos já no final dos anos 90 têm proporcionado avanços significativos na garantia do “acesso de todos à totalidade dos recursos culturais relevantes para a intervenção e a participação responsável na vida social” (PCN, 1997, p. 27). Dentre os princípios norteadores dos PCN, está o compromisso do processo educacional e da escola com a formação para a cidadania que, por sua vez, demanda atenção dobrada às exigências que se impõem no mundo contemporâneo. Essas exigências apontam a relevância de discussões sobre a dignidade do ser humano, a igualdade de direitos, a recusa categórica de formas de discriminação, a importância da solidariedade e do respeito. Cabe ao campo educacional propiciar aos alunos as capacidades de vivenciar as diferentes formas de inserção sociopolítica e cultural. Apresenta-se para a escola, hoje mais do que nunca, a necessidade de assumir-se como espaço social de construção dos significados éticos necessários e constitutivos de toda e qualquer ação de cidadania (PCN, 1997, p. 27) .Tais orientações representaram, na época de sua elaboração, a vanguarda do pensamento educacional e têm se consolidado nos últimos anos através de políticas públicas e iniciativas populares que estão tornando o ambiente educacional mais diverso, heterogêneo e inclusivo. Neste contexto, (…) a inserção no mundo do trabalho e do consumo, o cuidado com o próprio corpo e com a saúde, passando pela educação sexual, e a preservação do meio ambiente são temas que ganham um novo estatuto, num universo em que os referenciais tradicionais, a partir dos quais eram vistos como questões locais ou individuais, já não dão conta da dimensão nacional e até mesmo internacional que tais temas assumem, justificando, portanto, sua consideração. Nesse sentido, é papel preponderante da escola propiciar o domínio dos recursos capazes de levar à discussão dessas formas e sua utilização crítica na perspectiva da participação social e política (PCN, 1997, p. 27). Portanto, é inadmissível que haja qualquer retrocesso na democratização dos processos e espaços educacionais. Entendemos que uma escola inclusiva não deva, por princípio, vetar ou condicionar a abordagem de qualquer tipo de tema, conteúdo ou assunto. Para tanto, apoiamo-nos nas liberdades previstas pela Constituição Federal de 1988 para o exercício da educação, em especial as liberdades de a prender e e nsinar . Segundo o Art. 206 da Constituição Federal, o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: […]; II liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; […]. O Art. 3º da Lei n. 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases para a Educação, reafirma estas liberdades garantidas pela Constituição Federal: Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: […]; II liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; IV respeito à liberdade e apreço à tolerância; […]. Entendemos que a fundamentação básica do Programa Escola sem Partidos consiste numa falácia argumentativa, pois afirma, sem qualquer verificação ou evidência, que professores e autores de livros didáticos têm “abusado” da liberdade de ensinar para “obter a adesão dos estudantes a determinadas correntes políticas e ideológicas” (#EscolaSemPartidoJá, s/d). E, assim, o referido Projeto de Lei se perde numa confusão conceitual que associa, equivocadamente, uma pretensa “neutralidade” pedagógica à garantia do “pluralismo de ideias no ambiente acadêmico” (PL 221/2014, p. 1). Ora, nada que é “neutro” pode ser plural. Se acreditamos que os processos educacionais devam estar abertos a todas as ideias, crenças, visões de mundo, orientações e estilos de vida, devemos obrigatoriamente considerar que o ambiente escolar constitui-se como um espaço de diálogo, e também de disputas, cuja natureza é essencialmente política. Neste sentido, o posicionamento do professor faz parte do seu compromisso ético para com os alunos, sem que isso deva ser entendido como tentativa de “doutrinação”. Num ambiente inclusivo e dialógico, a aprendizagem decorre do debate de ideias, das trocas de conhecimentos, da liberdade de posicionamento e da construção de consensos e dissensos, contando com a participação da família e das comunidades locais conforme a pertinência e a necessidade. Por fim, está claro que o pano de fundo deste Projeto de Lei é a exclusão e a censura a conteúdos e temas que, historicamente, representam uma ameaça à manutenção do status quo de grupos social, política e economicamente dominantes em nossa sociedade. Dentre estes conteúdos sistematicamente rechaçados, destacam-se aqueles relacionados à diversidade de gênero e orientação sexual, às religiões de matrizes africanas, às cosmologias indígenas, aos povos tradicionais etc. Deve-se lembrar, inclusive, que em 2015, mesmo sob intensos protestos dos movimentos sociais e de setores da sociedade civil organizada, o Plano Municipal de Educação foi aprovado sem a inclusão das questões de gênero e da cultura e religiões afro brasileiras entre seus conteúdos obrigatórios. Numa escola plural, verdadeiramente comprometida com a formação de cidadãos críticos, livres, conscientes das contradições do seu tempo e engajados na transformação das suas realidades, nenhum assunto deve ser proibido, como já afirmamos nesta nota. É contra essas práticas e intenções obscurantistas e autoritárias que nos posicionamos, colocando-nos em defesa de uma educação efetivamente comprometida com a emancipação humana.

Assinam:
Profª Me. Amanda Souza de Miranda
Profª Me. Beatriz Cavenaghi
Prof. Dr. Dauto da Silveira
Prof. Dr. Leandro Hofsttater
Profª Me. Lívia de Souza Vieira
Profª Drª Maria Elisa Máximo
Profª. Drª Marília Crispi de Moraes
Prof. Me. Maurício Melim
Prof. Dr. Sandro Galarça
Prof. Me. Sílvio Luis Melatti
Profª Me. Valdete Daufemback
Profª Me. Wânia Celia Bittencourt

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